Abono de Permanência
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DEFINIÇÃO
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO
- REQUERIMENTO, devidamente preenchido e assinado;
- DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIOES, quando o caso requer.
FLUXO DO PROCESSO
| LOCAL | ATIVIDADE |
| Solicitante | Abre o processo com a documentação solicitada. |
| DGP/Progep | Realiza a análise documental. |
| DRM/Progep | Verifica se o servidor tem direito ao abono. Se positivo, realiza a emissão da portaria. |
| Reitoria | Assinatura da Portaria. |
| DGP/Progep | Publicação da portaria. |
| DRM/Progep | Encaminha a Portaria ao solicitante e realiza os devidos registros. |
| DPAG/Progep | Realização dos ajustes financeiros, se necessário. |
| Arq. Setorial /Progep | Arquivo na pasta setorial do servidor. |
Legenda:
- DRM/Progep: Divisão de Registro e Movimentação/Progep
- DGP/Progep: Divisão de Gestão de Processos/Progep
- DPAG/Progep: Divisão de Pagamento/Progep
INFORMAÇÕES GERAIS
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente, pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
CONTATOS
Divisão de Registro e Movientação/Progep - DRM/Progep
LEGISLAÇÃO
- § 19 do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, combinado com o § 1º inciso III, alínea “a”;
- § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988;
- Art. 8º, caput, e § 4º, da E.C. nº 20/98, c/c § 1º do art. 3º da E.C. nº 41/03;
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e § 4º do mesmo artigo;
- Art. 8º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003;
- Art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90, DE 11/12/90. (DOU 12/12/90);
- Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Nota Técnica nº 772/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 12/2010/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/01/2010;
- Nota Técnica nº 283/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/06/2011;
- Lei nº 10.887, de 18/062004 (DOU 21/06/2004);
- Nota Informativa nº 315/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 01/04/2011;
- Nota Técnica nº 59/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 07/02/2011.
- Emenda Constitucional nº 103/2019;
PROCESSO FORMALIZADO EM MODO: ( x ) DIGITAL ( ) FÍSICO
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO: 25/01/2024
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