Adicional por serviço extraordinário
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DEFINIÇÃO
Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo que, em situações excepcionais e temporárias, realizarem jornada extra de trabalho, ou seja, além da sua carga horária normal, cuja remuneração é acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor/hora normal.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO
- SOLICITAÇÃO PRÉVIA PARA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, devidamente preenchida;
Após a devida autorização da PROGEP:
- RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, devidamente preenchido.
FLUXO DO PROCESSO
| LOCAL | ATIVIDADE |
| Solicitante | Abre o processo com a documentação solicitada. |
| DGP/Progep | Realiza a análise documental. |
| Proaf | Verifica a disponibilidade orçamentária. |
| DLN/Progep | Realiza análise e parecer da solicitação. |
| Pró reitor/Progep | Homologa o parecer. Caso positivo, autoriza a execução do serviço extraordinário. |
| Solicitante | Executa o serviço extraordinário e anexa o relatório de execução de atividades. |
| DAF/Progep | Avalia a o relatório de execução de atividades. |
| DPAG/Progep | Realização dos ajustes financeiros. |
| Arq. Setorial /Progep | Arquivo na pasta setorial do servidor |
Legendas:
- DGP/Progep - Divisão de Gestão de Processos/Progep
- DLN/Progep - Divisão de Legislação e Normas/Progep
- DAF/Progep - Diretoria Administrativa e Financeira/Progep
- DPAG/Progep - Divisão de Pagamento/Progep
INFORMAÇÕES GERAIS
A prestação de serviço extraordinário está sujeita aos limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, não podendo exceder a 02 (duas) horas diárias;
O formulário de solicitação, devidamente preenchido, deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para início do serviço extraordinário, a fim de que a devida autorização seja dada em tempo hábil;
É competência da PROGEP identificar a situação excepcional e temporária que justifique a execução de serviço extraordinário. A alegação de insuficiência de servidores no quadro do órgão ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário;
A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo;
Conforme Instrução Normativa nº 03, de 28 de abril de 2015, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão “não é devido o adicional por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, em razão do regime de integral dedicação ao serviço ao qual estão submetidos, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, observado o disposto no art. 120 da mesma lei”;
PREVISÃO LEGAL
- Artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. de 12/12/1990);
- Decreto nº 948, de 05/10/1993;
- Instrução Normativa nº 03, de 28/04/2015;
- Resolução nº 26/2011 - CONSAD/UFRA.
PROCESSO FORMALIZADO EM MODO: ( x ) DIGITAL ( ) FÍSICO
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO: 28/08/2020
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