Licença paternidade (concessão e prorrogação)
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DEFINIÇÃO
Licença de 5 (cinco) dias consecutivos, prorrogável por mais 15 (quinze), concedida ao servidor por nascimento ou adoção de filho(s).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO
a) Licença paternidade (concessão e prorrogação)
- FORMULÁRIO PADRÃO, devidamente preenchido;
-
Certidão de Nascimento do(a) filho(a): deverá estar autenticada por outro servidor.
-
No caso de adoção, apresentar termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
FLUXO DO PROCESSO
| LOCAL | ATIVIDADE |
| Solicitante | Abre o processo com a documentação solicitada. |
| DGP/Progep | Realiza a análise documental. |
| DAF/Progep | Solicita a emissão de portaria. |
| DGP/Progep | Emite a minuta da portaria |
| Reitoria | Assinatura da Portaria e pubicação do informativo no boletim de serviços |
| DGP/Progep | Publicação da portaria e envio da mesma ao solicitante. |
| DRM/Progep | Realiza os devidos registros. |
| Arq. Setorial /Progep | Arquivo na pasta setorial do servidor. |
Legenda:
- DGP/Progep: Divisão de Gestão de Processos/Progep
- DAF/Progep: Diretoria Admnistrativa e Financeira/Progep
- DRM/Progep: Divisão de Registro e Movimentação/Progep
INFORMAÇÕES GERAIS
A licença paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
A adoção de adolescentes acima de 12 (doze) anos de idade não dá direito à licença paternidade.
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção, e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
O beneficiado não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a licença-paternidade. O descumprimento do disposto implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço
A licença à paternidade é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
PREVISÃO LEGAL
- Artigos 102, inciso VIII, alínea “a” e 208, da Lei nº 8,112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
- Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90).
- Decreto nº 8.737, de 03/05/2016 (DOU 04/05/16).
PROCESSO FORMALIZADO EM MODO: ( X) DIGITAL
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO: 11/02/2026
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