Ajuda de Custo
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DEFINIÇÃO
Indenização destinada a compensar as despesas de instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
REQUISITOS BÁSICOS
- Que o servidor venha a ter exercício em uma nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente;
- O servidor deve ser deslocado no interesse da Administração;
- Todos os dependentes devem constar previamente no cadastro funcional do servidor, antes da solicitação de ajuda de custo. Exceto, empregado doméstico.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO
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FORMULÁRIO PADRÃO, devidamente preenchido;
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Cópia da publicação no Diário Oficial da União da portaria que gerou o deslocamento do servidor;
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Cópia do contracheque do mês em que foi publicada a portaria de deslocamento do servidor no Diário Oficial da União;
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Comprovante de residência do servidor do domicílio anterior e atual;
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Documento de propriedade do veículo e comprovantes, quando utilizar condução própria no deslocamento da sede, com anuência da Administração;
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Certidão de casamento ou comprovante de união estável, quando o cônjuge ou companheiro também transferir-se para a nova sede
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Comprovação dos demais dependentes através de Certidões de Nascimento, Termos de Adoção, Termos de Guarda e Responsabilidade, documentos comprobatórios de dependência econômica dos pais do servidor, conforme situações previstas no Art. 9º da Orientação Normativa 3/2013, quando também transferirem-se para a nova sede;
FLUXO DO PROCESSO
| LOCAL | ATIVIDADE |
| Solicitante | Abre o processo com a documentação solicitada. |
| DGP/Progep | Realiza a análise documental. |
| DLN/Progep | Realiza análise e parecer. |
| DAF/Progep | Homologa o parecer. Caso negativo, solicita a notificação do resultado ao servidor. |
| DPAG/Progep | Informa o valor da remuneração do solicitante |
| Proaf | Realiza o pagamento. |
| Arq. Setorial /Progep | Arquivo na pasta setorial do servidor. |
Legendas:
- DGP/Progep - Divisão de Gestão de Processos/Progep
- DLN/Progep - Divisão de Legislação e Normas/Progep
- DAF/Progep - Diretoria Administrativa e Financeira/Progep
- DPAG/Progep - Divisão de Pagamento/Progep
- Proaf - Pró-Reitoria de Administração e Finanças
INFORMAÇÕES GERAIS
- Considera-se sedeo município onde está instalado o órgão em que o servidor passa a ter exercício em caráter permanente;
- O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, como também ao transporte para si e para seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais;
- A Ajuda de Custo corresponde ao valor em pecúnia, calculado de acordo com o item 4.
- O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes;
- Podem figurar como dependente, caso se desloquem juntamente com o servidor, desde que cadastrados no assento funcional do requerente (exceto o dependente previsto no item "f"), as seguintes pessoas:
a) cônjuge/companheiro;
b) filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor;
c) pais;
d) filho inválido maior de 18 anos;
e) filho ou enteado maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior; e
f) empregado doméstico.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
- É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Se não houver despesas geradas com a alteração do exercício do interessado, não se justifica o pagamento de ajuda de custo ao servidor, haja vista a inexistência de prejuízo a ser compensado por essa espécie indenizatória;
- O requerimento de transporte de bagagem deve ser feito de forma separada, observada as normas referentes ao processo licitatório;
- O servidor deve solicitar, no órgão de destino, que a Administração providencie o transporte pessoal e da bagagem; a Administração não fará o ressarcimento das despesas efetuadas pelo servidor, por conta própria, por falta de amparo legal;
- O servidor recém admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à ajuda de custo;
- A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao Serviço Público Federal, faz jus à ajuda de custo;
- O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando injustificadamente não se apresentar na nova localidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão ou quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço;
- As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, devendo ser observada a prescrição quinquenal, para fins de concessão.
PREVISÃO LEGAL
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Artigo 51, inciso I, artigos 53 a 57, 110 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Decreto nº 4.004/2001
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03, de 15 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
PROCESSO FORMALIZADO EM MODO: ( x ) DIGITAL ( ) FÍSICO
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO: 31/01/2023
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