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Licença para o trato de interesse particular

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Clique para verificar os procedimentos e documentos necessários.

DEFINIÇÃO

A critério da Administração, a licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida para servidor estável, ocupante de cargo efetivo, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • REQUERIMENTO do servidor, encaminhado pela chefia imediata;
  • No caso de servidor docente, a solicitação deverá vir acompanhada de documento comprobatório de aprovação em reunião do Colegiado, homologado pelo Conselho da respectiva unidade de lotação;
  • Manifestação favorável da chefia imediata informando o Plano de Atividades, onde conste a informação de quem assumirá as atividades da servidora no período de afastamento;
  • Portaria de concessão de estabilidade;
  • Declaração emitida pela Corregedoria da UFRA indicando que não responde a qualquer Procedimento Administrativo Disciplinar ou se encontra em cumprimento de Sanção Administrativa Disciplinar no âmbito da UFRA;

 

NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, FORMALIZAR PROCESSO COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

  • Cópia da portaria que concedeu a Licença por interesse particular

 

FLUXO DO PROCESSO

LOCAL ATIVIDADE
Solicitante  Abre o processo com a documentação solicitada.
Corregedoria UFRA Emissão de declaração referente a não responder a PAD.
DGP/Progep Realiza a análise documental e anexa relação de afastamento do solicitante.
DLN/Progep  Análise e parecer.
DAF/Progep Homologa o parecer.
DGP/Progep Emissão de minuta da portaria.
Reitoria Assinatura da portaira.
DGP/Progep Envio da portaria para o solicitante.
DRM/Progep Realiza os devidos registros. 
DPAG/Progep Realização dos ajustes financeiros, se necessário.
Arq. Setorial /Progep Arquivo na pasta setorial do servidor.

Legenda

  • DGP/Progep - Divisão de Gestão de Processos/Progep
  • DLN/Progep - Divisão de Legislação e Normas/Progep
  • DAF/Progep - Diretoria Administrativa e Financeria/Progep
  • DRM/Progep - Divisão de Registro e Movimentação/Progep
  • DPAG/Progep - Divisão de Pagamento/Progep

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  • O processo deverá ser protocolado e encaminhado à PROGEP com 30 dias de antecedência do início da licença;
  • É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos;
  • Preferencialmente, a licença deverá ter início a partir do primeiro dia de cada mês;
  • A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.
  • Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, bem como àqueles beneficiados com afastamento para cursar Pós-Graduação, no país ou no exterior, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa;
  • Não poderá ser concedida, igualmente, licença para o trato de interesse particular ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
  • Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório;
  • O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS), quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria;
  • O servidor, quando em licença para o trato de interesse particular, poderá exercer o comércio, conforme estabelece o inciso II do parágrafo único, do art. 117, da Lei nº 8.112/90;
  • Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença;
  • O Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença;
  • O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses. A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União - CGU;
  • Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade;
  • No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação;
  • No caso de o servidor não se apresentar no prazo estabelecido e com a documentação necessária, será suspensa a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal; e transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

LEGISLAÇÃO

  • Artigos 91 e 117, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, 11 de novembro de 1990.
  • Nota Técnica DENOP/SRH/MPn° 575/2009.
  • Nota Técnica COGES/MP n° 544/2010.
  • Portaria Normativa nº 04/2012-SEGEP/MP.
  • Portaria Normativa nº 02/2013-SEGEP/MP.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
  • Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 2022.

 

PROCESSO FORMALIZADO EM MODO:   ( x ) DIGITAL   (  ) FÍSICO

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO 18/10/2022

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