Licença para o trato de interesse particular
DEFINIÇÃO
A critério da Administração, a licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida para servidor estável, ocupante de cargo efetivo, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- REQUERIMENTO do servidor, encaminhado pela chefia imediata;
- No caso de servidor docente, a solicitação deverá vir acompanhada de documento comprobatório de aprovação em reunião do Colegiado, homologado pelo Conselho da respectiva unidade de lotação;
- Manifestação favorável da chefia imediata informando o Plano de Atividades, onde conste a informação de quem assumirá as atividades da servidora no período de afastamento;
- Portaria de concessão de estabilidade;
- Declaração emitida pela Corregedoria da UFRA indicando que não responde a qualquer Procedimento Administrativo Disciplinar ou se encontra em cumprimento de Sanção Administrativa Disciplinar no âmbito da UFRA;
NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, FORMALIZAR PROCESSO COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
- Cópia da portaria que concedeu a Licença por interesse particular
FLUXO DO PROCESSO
| LOCAL | ATIVIDADE |
| Solicitante | Abre o processo com a documentação solicitada. |
| Corregedoria UFRA | Emissão de declaração referente a não responder a PAD. |
| DGP/Progep | Realiza a análise documental e anexa relação de afastamento do solicitante. |
| DLN/Progep | Análise e parecer. |
| DAF/Progep | Homologa o parecer. |
| DGP/Progep | Emissão de minuta da portaria. |
| Reitoria | Assinatura da portaira. |
| DGP/Progep | Envio da portaria para o solicitante. |
| DRM/Progep | Realiza os devidos registros. |
| DPAG/Progep | Realização dos ajustes financeiros, se necessário. |
| Arq. Setorial /Progep | Arquivo na pasta setorial do servidor. |
Legenda
- DGP/Progep - Divisão de Gestão de Processos/Progep
- DLN/Progep - Divisão de Legislação e Normas/Progep
- DAF/Progep - Diretoria Administrativa e Financeria/Progep
- DRM/Progep - Divisão de Registro e Movimentação/Progep
- DPAG/Progep - Divisão de Pagamento/Progep
INFORMAÇÕES GERAIS
- O processo deverá ser protocolado e encaminhado à PROGEP com 30 dias de antecedência do início da licença;
- É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos;
- Preferencialmente, a licença deverá ter início a partir do primeiro dia de cada mês;
- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.
- Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, bem como àqueles beneficiados com afastamento para cursar Pós-Graduação, no país ou no exterior, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa;
- Não poderá ser concedida, igualmente, licença para o trato de interesse particular ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
- Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório;
- O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS), quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria;
- O servidor, quando em licença para o trato de interesse particular, poderá exercer o comércio, conforme estabelece o inciso II do parágrafo único, do art. 117, da Lei nº 8.112/90;
- Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença;
- O Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença;
- O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses. A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União - CGU;
- Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade;
- No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação;
-
No caso de o servidor não se apresentar no prazo estabelecido e com a documentação necessária, será suspensa a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal; e transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.
LEGISLAÇÃO
- Artigos 91 e 117, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, 11 de novembro de 1990.
- Nota Técnica DENOP/SRH/MPn° 575/2009.
- Nota Técnica COGES/MP n° 544/2010.
- Portaria Normativa nº 04/2012-SEGEP/MP.
- Portaria Normativa nº 02/2013-SEGEP/MP.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 2022.
PROCESSO FORMALIZADO EM MODO: ( x ) DIGITAL ( ) FÍSICO
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO: 18/10/2022
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