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Auxílio-transporte municipal e intermunicipal

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Procedimento realizado via SouGov.

DEFINIÇÃO

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo(a) servidor(a) de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.

 

INSTRUÇÕES NECESSÁRIA PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO:

A solicitação de auxílio transporte é realizada via SouGOV:

  • Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.

 

NOS CASOS DE AUXÍLIO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL     (alterado por decisão judicial no mandado de segurança coletivo nº 1000366-30.2019.4.01.3900)

Após a abertura do requerimento via SouGov encaminhem, uma única vez, para o e-mail transporte.progep@ufra.edu.br, com o assunto "auxílio transporte intermunicipal - nome do servidor".

  •  A cópia de bilhetes correspondente a uma semana, sendo um de ida e um de volta do percurso 
  • Comprovante de residência atual

Tal procedimento é necessário para que realizemos as devidas conferências dos valores e percursos informados na plataforma SOUGOV.

 

 TUTORIAL ESCRITO

Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br? 

 

ESCLARECIMENTOS QUANTO AO REGISTRO DO AUXÍLIO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL NA PLATAFORMA SOUGOV

Esclarecemos ainda que deverá ser preenchido em um único requerimento a inclusão do auxílio transporte urbano e intermunicipal, caso o servidor utilize ambas as modalidades de transporte, identificando as linhas e trechos, de ida e volta, de cada transporte utilizado. 

Para os servidores que já registraram o benefício de auxílio transporte urbano por meio da plataforma SOUGOV, estes devem realizar a devida atualização do requerimento e incluir o trajeto e a tarifa intermunicipal.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

OBS: você vai precisar de uma conta com selo de confiabilidade Prata ou Ouro para acessar o aplicativo SouGov.br. As opções Validação Facial no App Meu gov.br ou o cadastro por meio da sua instituição bancária já atribuem esses selos à conta gov.br.

Para mais informações quanto a criação da conta, consulte as orientações aqui.

 

FLUXO DO PROCESSO

LOCAL ATIVIDADE
Solicitante  Insere as informações via SouGov
DPAG/Progep Realização dos ajustes financeiros, se necessário.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

O servidor deverá ter, mensalmente, uma despesa máxima com transporte coletivo correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia. Caso a despesa não ultrapasse este percentual, o servidor não fará jus ao recebimento do benefício.

O valor do benefício será calculado de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 2.880 de 15/12/1998 e com o Art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001.

O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o valor idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado na tabela do Auxílio-Transporte, implantada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de 6% (seis por cento) do: vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. 

Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por lhe ser garantida a gratuidade dos serviços de transportes urbanos. 

Os reajustes de tarifa NÃO serão efetuados automaticamente, sendo necessário a realização de um novo procedimento.

O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.

Sempre que houver alteração do endereço residencial e/ou do local de exercício, o servidor deverá atualizar os dados e instruir nova solicitação.

É vedado o pagamento de auxílio-transporte:

  • É vedada a concessão do Auxílio-Transporte nas ausências e afastamentos considerados legalmente na qualidade de efetivo exercício, tais como: Doação de sangue; Alistamento eleitoral; Casamento; Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda ou tutela e irmãos; Férias; Desempenho de mandato eletivo; Missão ou estudo no exterior; Licença à gestante, à adotante e à paternidade; Licença para tratamento da própria saúde de até 24 meses; Licença para o mandato classista; Licença por motivo de acidente em serviço ou profissional; Licença para capacitação; Licença por convocação para o serviço militar; Deslocamento para nova sede; Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional; Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

  • Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º d Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019; (alterado por decisão judicial no mandado de segurança coletivo nº 1000366-30.2019.4.01.3900)
  • Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
  • Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
  • Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (maior de 65 anos de idade);
  • E nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

  

PREVISÃO LEGAL

  • Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;
  • Medida Provisória n° 2.165- 36, de 23 de agosto de 2001;
  • Orientação Normativa SRH/MP n° 4, de 8 de abril de 2011;
  • Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;

 

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO:  17/07/2024

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