Licença para capacitação
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DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, a fim de que o mesmo possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 90 dias, para participar de ações de capacitação profissional que contribua para o desenvolvimento de competências individuais necessárias ao exercício das atribuições do seu cargo.
REQUISITOS
O afastamento somente poderá ser concedido, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
- estiver prevista no PDP da UFRA;
- estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
- O horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor;
- Ser servidor a UFRA com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício;
- Não estar em gozo de férias ou afastamentos concomitantes com o período solicitado de licença;
- Não ter usufruído licença para capacitação referente ao quinquênio solicitado;
- Abrir o processo com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência mínima da data de ínicio da licença.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Requerimento padrão, devidamente preenchido.
- Documento emitido pela instituição promotora da ação de desenvolvimento (original) comprovando as informações declaradas sobre a referida ação (título da ação, local e carga horária prevista) e distribuição da carga horária semanal e total, com indicativo da data de início e de término, quando for o caso de curso de capacitação.
- Ofício com manifestação da chefia imediata da unidade de lotação do servidor (original), contendo:
a) Sua concordância quanto à solicitação, justificando o interesse da administração pública naquela ação de desenvolvimento e se a mesma está alinhada com o órgão de exercício/lotação, à carreira, ao cargo efetivo ou ao cargo/função comissionado do requerente;
b) Manifestação informando que os horários ou o locais das ações de desenvolvimento inviabilizam o cumprimento das atividades previstas ou a jornada de trabalho do requerente;
c) Como a unidade de lotação pretende garantir a manutenção das atividades atribuídas ao requerente durante seu afastamento;
- Currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE – Banco de Talentos. Para obtenção do currículo, o requerente deverá cadastrar-se pelo endereço https://bancodetalentos.economia.gov.br ou via aplicativo de smartphone.
- Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, em casos de afastamento superior a 30 dias;
- Termo de aceite ou carta convite e Programação completa do evento, quando se tratar de simpósios, seminários, congressos ou eventos congêneres.
PARA CASOS DE LICENÇA CAPACITAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE MONOGRAFIA, TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO, DISSERTAÇÃO DE MESTRADO OU TESE DE DOUTORADO
Além dos documentos indicados nos itens “I” ao “V”, apresentar:
- Declaração emitida pela Coordenação do curso, informando que o requerente está em fase de desenvolvimento de trabalho de conclusão do curso, dissertação ou tese, com a indicação da data inicial de desenvolvimento das atividades e o prazo máximo para sua defesa ou apresentação;
- Histórico acadêmico do Curso.
CASOS DE LICENÇA CAPACITAÇÃO PARA CURSO CONJUGADO COM ATIVIDADES PRÁTICAS EM POSTO DE TRABALHO
Além dos documentos indicados nos itens “I” ao “V”, apresentar:
- Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e
- Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:
a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
c) período de duração da ação;
d) carga horária semanal; e
e) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
LICENÇA CAPACITAÇÃO EM CURSO CONJUGADO COM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA
Além dos documentos indicados nos itens “I” ao “V”, apresentar:
- Declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando:
a) a natureza da instituição;
b) a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;
c) a programação das atividades com a carga horária semanal e total; e
d) o período e o local de realização.
FLUXO DO PROCESSO
| LOCAL | ATIVIDADE |
| Solicitante | Abre o processo com a documentação solicitada. |
| DCAD/DDD - Progep | Análise e manifestação quanto a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão. Caso necessário, envia para o setor solicitante, para ajustes. |
| Pró-Reitor - Progep | Análise e homologação. No caso de licença capacitação para o exterior, encaminha os autos para a Reitoria, solicitando autorização. |
| Reitoria | No caso de licença capacitação para o exterior, análise e manifestação. |
| DGP/Progep | Elabora a minuta de portaria. |
| Pró-Reitor - Progep | Assinatura da Portaria. |
| DGP/Progep | Publicação da portaria e ciência do servidor. |
| DRM/Progep | Realiza os registros no sistema. |
| DPAG/Progep | Realização dos devidos ajustes financeiros, se necessário. |
| Arq. Setorial /Progep | Arquivo na pasta setorial do servidor. |
Legenda:
- DCAD/Progep - Divisão de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas
- DAF/Progep - Diretoria Administrativa e Financeira
- DGP/Progep - Divisão de Gestão de Processos
- DRM/Progep - Divisão de Registro e Movimentação
- DPAG/Progep - Divisão de Pagamento
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
O servidor poderá dar entrada na solicitação com antecedência máxima de 90 dias do início da ação de capacitação.
O servidor que usufruir licença para capacitação não poderá, nos seguintes dois anos, se afastar para cursar mestrado ou doutorado.
São mantidos: a remuneração do cargo, o auxílio alimentação e o auxílio de caráter indenizatório (plano de saúde).
O interesse da Administração será definido em razão das possibilidades de licenciamento do servidor sem que haja prejuízos na continuidade das atividades na unidade de exercício, devendo ser observado se a licença inviabilizará o funcionamento da unidade e os períodos de maior demanda de força de trabalho.
Serão liberados para usufruir a licença para capacitação simultaneamente o quantitativo máximo de 5% de servidores docentes e técnico-administrativos em exercício na UFRA.
Os períodos da licença para capacitação não são acumuláveis, ou seja, não será possível usufruir dois ou mais períodos de licença, originários de qüinqüênios distintos, em ação de capacitação que venha a fornecer um único documento de conclusão de curso ou atividade pretendidos.
Não haverá substitutos para servidores licenciados.
O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação (portaria ou publicação no DOU).
Os documentos que estejam em língua estrangeira deverão ser traduzidos por um tradutor juramentado quando necessários para a instrução de um processo de licença capacitação.
AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO POSSÍVEIS:
A licença para capacitação poderá ser concedida para:
- ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral (Alterado pelo Decreto 10.506/20);
- participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
- curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País (Verificar possibilidades no Art. 87, alínea IV, §3º)
Atenção: A ação de desenvolvimento pretendida deverá contribuir para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando o alcance dos objetivos da Instituição.
CARGA HORÁRIA DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
A carga horária da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações deverá ser igual ou superior a trinta horas semanais.
A carga horária semanal necessária para autorizar a concessão de licença capacitação, será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
PERÍODOS, PARCELAMENTOS E INTERSTÍCIO ENTRE AS PARCELAS
Deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre os afastamentos, conforme art. 112 da Resolução CONSAD nº 463, de 16 de junho de 2021.
A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, 6 períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 dias.
Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
O usufruto do período integral ou da última parcela da licença capacitação deverá ter início até o dia anterior à aquisição de novo quinquênio.
Caso o evento de capacitação seja realizado no exterior, poderá ser computado no período da licença o tempo necessário ao deslocamento, para fins de atendimento ao período mínimo previsto no caput deste artigo.
Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação, o servidor deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
PARA PERÍODOS SUPERIORES A 30 DIAS CONSECUTIVOS:
Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
- Deverá requerer a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança ocupado a contar da data de início do afastamento; e
- Não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo. Exemplo: Insalubridade e periculosidade.
COMPROVAÇÃO E RETORNO DAS ATIVIDADES
Ao término do afastamento, o servidor se apresentará à chefia imediata da Unidade de origem, a qual comunicará à DCAD/Progep, via ofício, a data do efetivo retorno às atividades
Para fins de comprovação, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, o servidor deverá apresentar
- Certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- Relatório de atividades desenvolvidas
- Cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.
A não apresentação da documentação sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento à UFRA na forma da legislação vigente.
Caso o servidor não conclua a ação de capacitação, deverá ressarcir os valores correspondentes à remuneração percebida no período da licença, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo da instituição.
PREVISÃO LEGAL
- Resolução CONSAD nº 463, de 16 de junho de 2021
- Nota Técnica nº 178/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
- Artigo 81 e 87 da Lei 8.112/90, com redação alterada pela Lei 9.527/97.
- Art. 96 – A da Lei nº 8112/90
- DECRETO Nº 9.991, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
PROCESSO FORMALIZADO EM MODO: ( x ) DIGITAL ( ) FÍSICO
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO: 17/06/2021
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