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Licença para serviço militar

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DEFINIÇÃO 

Licença concedida ao servidor em decorrência de convocação para o serviço militar.

 

REQUISITOS BÁSICOS

  • Ter sido convocado para o serviço militar.

  

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO

  • Requerimento do servidor convocado.
  • Convocação para o serviço militar.

 

 

 FLUXO DO PROCESSO (caso "a")

LOCAL ATIVIDADE
Solicitante  Abre o processo com a documentação solicitada.
DGP/Progep  Análise documental. 
DAF/Progep  Análise e autorização para emissão de portaria. 
DGP/Progep Elabora a minuta de portaria.
Reitoria Assinatura da Portaria. 
DGP/Progep Publicação da portaria e ciência do servidor. 
DRM/Progep Realiza os registros no sistema.
DPAG/Progep Realização dos devidos ajustes financeiros, se necessário.
Arq. Setorial /Progep Arquivo na pasta setorial do servidor.

Legenda:

  • DGP/Progep - Divisão de Gestão de Processos
  • DAF/Progep - Diretoria Administrativa e Financeira  
  • DGP/Progep - Divisão de Gestão de Processos
  • DRM/Progep - Divisão de Registro e Movimentação
  • DPAG/Progep - Divisão de Pagamento

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  • O período de afastamento em virtude de convocação para o serviço militar é considerado como efetivo exercício.
  • O tempo relativo a Tiro de Guerra será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
  • Durante o período de Licença para o Servidor Militar o servidor ficará inteiramente submetido às normas das Forças Armadas onde estiver servindo.
  • Os servidores públicos quando incorporados ou matriculados em órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para o prestação de serviço militar inicial, nenhum vencimento ou remuneração pereceberão da Instituição a que pertençam, sendo-lhes assegurado, apenas, o retorno ao cargo.
  • Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.

 

LEGISLAÇÃO

  • Artigo 60, parágrafo 1° da Lei n° 4.375, de 17/08/64 (DOU 18/08/64).
  • Artigos 85, 102, inciso VIII, alínea "f", e 103, inciso VI e parágrafo 2°, da Lei n° 8.112, de 11/12/90 ( DOU 12/12/90).

 

PROCESSO A FORMALIZADO EM MODO:        (X)  DIGITAL            (  ) FÍSICO

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO:  14/08/2020

 

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