Licença para serviço militar
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DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor em decorrência de convocação para o serviço militar.
REQUISITOS BÁSICOS
- Ter sido convocado para o serviço militar.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO
- Requerimento do servidor convocado.
- Convocação para o serviço militar.
FLUXO DO PROCESSO (caso "a")
| LOCAL | ATIVIDADE |
| Solicitante | Abre o processo com a documentação solicitada. |
| DGP/Progep | Análise documental. |
| DAF/Progep | Análise e autorização para emissão de portaria. |
| DGP/Progep | Elabora a minuta de portaria. |
| Reitoria | Assinatura da Portaria. |
| DGP/Progep | Publicação da portaria e ciência do servidor. |
| DRM/Progep | Realiza os registros no sistema. |
| DPAG/Progep | Realização dos devidos ajustes financeiros, se necessário. |
| Arq. Setorial /Progep | Arquivo na pasta setorial do servidor. |
Legenda:
- DGP/Progep - Divisão de Gestão de Processos
- DAF/Progep - Diretoria Administrativa e Financeira
- DGP/Progep - Divisão de Gestão de Processos
- DRM/Progep - Divisão de Registro e Movimentação
- DPAG/Progep - Divisão de Pagamento
INFORMAÇÕES GERAIS
- O período de afastamento em virtude de convocação para o serviço militar é considerado como efetivo exercício.
- O tempo relativo a Tiro de Guerra será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
- Durante o período de Licença para o Servidor Militar o servidor ficará inteiramente submetido às normas das Forças Armadas onde estiver servindo.
- Os servidores públicos quando incorporados ou matriculados em órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para o prestação de serviço militar inicial, nenhum vencimento ou remuneração pereceberão da Instituição a que pertençam, sendo-lhes assegurado, apenas, o retorno ao cargo.
- Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.
LEGISLAÇÃO
- Artigo 60, parágrafo 1° da Lei n° 4.375, de 17/08/64 (DOU 18/08/64).
- Artigos 85, 102, inciso VIII, alínea "f", e 103, inciso VI e parágrafo 2°, da Lei n° 8.112, de 11/12/90 ( DOU 12/12/90).
PROCESSO A FORMALIZADO EM MODO: (X) DIGITAL ( ) FÍSICO
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO: 14/08/2020
registrado em:
Manual do servidor
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