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Pensão alimentícia

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DEFINIÇÃO

Importância descontada, mensalmente, do servidor(a) em decorrência de decisão judicial ou voluntária, depositada na conta do(s) beneficiário(s).

 

REQUISITOS BÁSICOS

  • Decisão judicial, com a devida notificação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFRA, estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia.
  • Escritura Pública homologada em Cartório, de acordo com art. 733 da Lei 13.105/2015;
  • Pensão Alimentícia Voluntária, através da emissão de Requerimento com a solicitação de inclusão da Pensão Alimentícia.

 

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA, DE ACORDO COM O CASO.

  • A) Pensão alimentícia determinada por decisão judicial: Ofício do Juiz da Vara de Família em que conste o nome e o CPF do (a) beneficiário (a), o banco, a agência e a conta para depósito e a decisão judicial estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia;
  • B) Pensão alimentícia por escritura pública: Escritura Pública homologada em Cartório, na qual deve constar nome completo do beneficiário (a), CPF, o banco, a agência e a conta para depósito, endereço e percentual de desconto estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia; cópia da certidão de nascimento;

 

FLUXO DO PROCESSO

 - Pensão alimentícia determinada por decisão judicial

LOCAL ATIVIDADE
ÓRGÃO JUDICIÁRIO  Envia ofício para a Universidade 
Progep Formaliza processo
DPAG/Progep Realiza os registros e inclui o desconto da pensão alimentícia
Progep Informa ao órgão que a pensão foi devidamente implementada
Arquivo setorial Realiza o arquivo na pasta funcional 

 

 - Pensão alimentícia por escritura pública ou voluntária

LOCAL ATIVIDADE
Servidor  Elabora requerimento e formaliza processo
DPAG/Progep Realiza os registros e inclui o desconto da pensão alimentícia
Progep Informa ao órgão que a pensão foi devidamente implementada
Arquivo setorial Realiza o arquivo na pasta funcional 

 

Legenda:

  •  DPAG/Progep - Div. de Pagamento 

       

INFORMAÇÕES GERAIS

  • Os beneficiários da Pensão Alimentícia são determinados por meio de sentença judicial de ação de prestação de alimentos ou outras afins (art. 45 e 48 da Lei 8.112/90) e somente serão alteradas ou excluídas mediante ofício do Juiz da Vara de Família.
  • A companheira de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha filhos, poderá valer-se da Ação de Alimentos, desde que não constitua nova união e desde que prove a necessidade. Idêntico tratamento é dado ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva (art. 1º da Lei nº 8.971/94).
  • A Escritura Pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
  • O Imposto de Renda não incide sobre a Pensão Alimentícia Voluntária.

 

PREVISÃO LEGAL

  • Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)
  • Lei  nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil)
  • Decreto nº 8.690/2016 (arts. 3º e 4º)
  • Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020

 

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO:  25/08/2022

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