Autorização de acesso à Declaração do IRPF (Declaração de bens)
DEFINIÇÃO
É a informação dos bens, direitos, valores e obrigações que integram o respectivo patrimônio dos agentes públicos federais, inclusive das pessoas que vivam sob a sua dependência.
Atualmente, a declaração é realizada mediante autorização via plataforma SouGov.
PLATAFORMAS PARA REALIZAR A AUTORIZAÇÃO/SOLICITAÇÃO:
A autorização de acesso é obrigatória e realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma SouGOV:
Via WEB, através da página www.gov.br/sougov
Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.
OBS: você vai precisar de uma conta com selo de confiabilidade Prata ou Ouro para acessar o aplicativo SouGov.br. As opções Validação Facial no App Meu gov.br ou o cadastro por meio da sua instituição bancária já atribuem esses selos à conta gov.br.
Para mais informações quanto a criação da conta, consulte as orientações aqui.
INSTRUÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO:
CASOS DE SERVIDORES QUE NÃO AUTORIZARAM OU SÃO ISENTOS:
Conforme o Decreto nº 10.571/2020, aos servidores não autorizantes do acesso ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) via SouGov.br, é obrigatória a apresentação da Declaração de Bens diretamente pelo sistema e-Patri. O Sistema e-Patri é a plataforma eletrônica por meio da qual os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta apresentam as respectivas declarações de bens e também as declarações de situações que possam gerar conflito de interesses.
- Link de acesso: e-Patri.
Os agentes públicos federais que se enquadram para apresentar declaração no e-patri:
- Obrigados a apresentar informações de conflito de interesses, conforme Art. 9° Decreto 10.571/2020, mesmo que tenham compartilhado a declaração do IRPF, sem exceções.
- Que não compartilharam (Termo de autorização firmado) ou não apresentaram a declaração no seu próprio CPF do IRPF à RFB.
- Que já entregaram uma declaração via e-Patri e precisam apresentar uma retificação/complementação. (Por ano de referência, com ou sem compartilhamento da declaração do IR).
- Que não apresentaram à Receita Feferal do Brasil declaração de Iimposto de Renda de Pessoa Física por motivo de normas tributárias.
- Que devem apresentar a declaração por motivo de posse, designação, contratação ou retorno ao serviço de acordo com o Art. 4º do Decreto 10.571/2020.
Ressalte-se que o Decreto não exime os isentos perante a Receita Federal de prestar a declaração no e-Patri. Assim, caso o agente não apresente - por qualquer motivo - a Declaração de Imposto de Renda, ele deve apresentar sua Declaração de Bens e Conflito de Interesses diretamente via e-Patri.
INFORMAÇÕES GERAIS
A Lei nº 8.730, de novembro de 1993 estabelece a obrigatoriedade de apresentação das declarações de bens e rendas de servidores aos Órgãos de Controle. Essa obrigação, até então, era cumprida pelas Unidades de Gestão de Pessoas que, anualmente, enviavam relatório com essas informações.
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.. (Art. 13 da Lei nº 8.429/92).
A declaração de bens a que se refere será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Art. 13, § 2º da Lei nº 8.429/92).
Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Art. 13, § 3º da Lei nº 8.429/92).
LEGISLAÇÃO
- Art. 13 da Lei nº 8.429/92.
- Lei nº 8.730, de novembro de 1993
- Decreto N° 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
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